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30 de março de 2026COMUNICADO IMPORTANTE
COMUNICADO 03/2026
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2025/2026
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE ITU E REGIÃO – SINCOMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA
O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE ITU E REGIÃO – SINCOMERCIO, reiterando informe de janeiro último comunica a seus representados que as negociações coletivas relativas à norma coletiva de trabalho 2025/2026 com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, com abrangência nos municípios de Votorantim, Piedade, Pilar do Sul, Araçoiaba da Serra, Salto de Pirapora, Tapiraí, Capela do Alto, Iperó não foram até o momento concluídas, mesmo após a instauração por este SINCOMERCIO Itu de procedimento pré processual perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Processo n.º 0007341-30.2026.5.15.0000, uma vez que o SECOM Sorocaba se manteve irredutível quanto à pretensão de fixação de valor mínimo para as empresas que já concedem Vale Refeição por mera liberalidade, condição essa não aprovada pela assembleia da categoria econômica.
Face ao impasse e ao fato de que não há norma coletiva aplicável a partir de 1º de setembro de 2025, todas as cláusulas e condições fixadas na norma anterior deixam de ser exigidas, cabendo, a partir de 01/09/2025, apenas a aplicação das disposições legais (CLT) até que novo instrumento venha a ser firmado.
Dessa forma, recomenda-se às empresas representadas, a fim de se evitar passivo trabalhista pela não concessão de reajustes na data base (1º de setembro), que procedam ao provisionamento desses valores, considerando a inflação do período medida pelo INPC/IBGE correspondente a 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento).
De se frisar que, nos termos da Lei nº 11.603/2007, o trabalho em feriados só pode ser autorizado via convenção coletiva de trabalho, sendo nula qualquer outra forma de pactuação, ainda que com a participação do sindicato da categoria profissional, conforme decisão a seguir:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – CLÁUSULA RELATIVA AO LABOR EM DIAS DE FERIADO FIRMADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que ” o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (cfr. TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17) . 2. O 8º Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 37ª, §§ 3º, 4º e 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, por entender que, em que pese o art. 6º-A da Lei 10.101/00 estabelecer que é permitido o labor em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por meio de convenção coletiva de trabalho, o art. 1º, “a”, da Portaria 945 do MTE, de 08/07/15, também prevê a possibilidade de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos , a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT , por meio de acordo coletivo de trabalho. 3. Assim, assiste razão ao Recorrente, pois a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à referida Lei e à jurisprudência uníssona desta Corte, uma vez que a cláusula alusiva ao labor em dias de feriado foi firmada em acordo coletivo de trabalho, e não em convenção coletiva, o que impõe a sua anulação. Recurso ordinário provido” (RO-429-61.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2018). (grifamos).
Cumpre-nos, ainda, lembrar às empresas representadas, a fim de se evitar eventuais prejuízos que: (1) não devem recolher ou proceder a qualquer desconto no salário de seus empregados, a título de contribuição (negocial/assistencial/confederativa) em favor Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, eis que tais descontos encontram-se vinculados à celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, dependendo, portanto, de fixação de valores, prazos de pagamentos e direito de oposição dos empregados; (2) devem atentar somente para as informações relativas às negociações coletivas emanadas do SINCOMERCIO ITU.
Qualquer nova informação relativa ao assunto será, de imediato, comunicada aos representados do SINCOMERCIO ITU.
A DIRETORIA
