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20 de março de 2018

Contribuição sindical dos empregados - Orientações ao empregador


Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que tornou a contribuição sindical obrigatória em facultativa,
Considerando que permanece a responsabilidade prevista em lei de o empregador realizar o desconto e o recolhimento ao sindicato dos trabalhadores, nos termos dos artigos 545 e 582 da CLT,
Considerando que atualmente somente deve haver o desconto mediante prévia e expressa autorização do empregado,
Considerando que a contribuição sindical descontada na folha de pagamento de março deverá ser paga até 30 de abril, de acordo com o artigo 583 da CLT,
Apresentamos a seguir síntese de cuidados necessários que o empresário deve ter a fim de evitar futuras responsabilizações indevidas.

Prezado empregador,

Considerando inúmeras consultas formuladas neste período, em decorrência da proximidade do vencimento da contribuição sindical dos empregados e as recentes alterações na CLT, a FecomercioSP apresenta as seguintes orientações:

A Lei n.º 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, tornou a contribuição sindical facultativa (artigos 578 e seguintes da CLT).

Assim, latuamente a contribuição sindical é devida apenas aos empregados que apresentarem autorização prévia e expressa.

Contudo, referida lei não retirou a obrigação de o empregador efetuar o desconto e recolhimento ao sindicato dos trabalhadores (artigos 582 e 583 da CLT).

Nesse sentido, orientamos que os empresários efetuem o desconto da contribuição sindical apenas daqueles empregados que DECLARAREM DE FORMA EXPRESSA SUA OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO, autorizando o devido desconto na folha de pagamento, através de documento por escrito, datado e assinado pelo empregado, onde conste o nome do sindicato laboral beneficiário.

Tal medida é importante, pois, de acordo com o artigo 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto os decorrentes de adiantamentos ou lei ou contrato coletivo.

Vale alertar ainda acerca da possibilidade de o sindicato dos trabalhadores realizar ASSEMBLEIA com o objetivo de obter autorização coletiva para o desconto da contribuição. Apesar de reconhecermos a soberania da assembleia geral, considerando a possibilidade de o Poder Judiciário concluir pela necessidade de autorização individual, invalidando a assembleia, cabe novamente ao empregador solicitar documento por escrito de seus funcionários. Neste caso, sugere-se a manifestação individual dos empregados acerca da deliberação tomada em assembleia, autorizando ou discordando do desconto da contribuição.

Outra hipótese é a DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a empresa efetue o desconto e recolhimento da contribuição. Tendo em vista que tais decisões costumam ser proferidas liminarmente e, portanto, a qualquer momento podem ser cassadas, é prudente que a empresa requeira que o recolhimento seja efetuado por depósito judicial. Além disso, a título de argumento perante o Judiciário, cabe lembrar que o rateio da contribuição sindical é automático (artigos 589, inciso II, da CLT), assim, caso exija-se o recolhimento apenas do percentual de 60%, como verificamos em algumas decisões, é impossível o seu cumprimento através do recolhimento da guia própria – Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana.

Por fim, cumpre esclarecer que a constitucionalidade das alterações promovidas é objeto de mais de dez ações judiciais perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, onde se discute da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.467/2017, em decorrência da natureza tributária da contribuição sindical e, portanto, a alteração só poderia se dar através de lei complementar, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que foi efetuada por lei ordinária.

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