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28 de janeiro de 2026

COMUNICADO 01/2026 NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2025/2026


SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE ITU E REGIÃO - SINCOMERCIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA

COMUNICADO 01/2026
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2025/2026
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE ITU E REGIÃO – SINCOMERCIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA

O SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE ITU E REGIÃO – SINCOMERCIO informa a seus representados que as negociações coletivas visando a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, para o período de 01/09/2025 a 31/08/2026 com abrangência nos municípios de Votorantim, Piedade, Pilar do Sul, Araçoiaba da Serra, Salto de Pirapora, Tapiraí, Capela do Alto, Iperó não restaram concluídas até a presente data.
Face ao término da vigência da norma anterior em 31/08/2025, todas as cláusulas e condições nela fixadas deixam de ser exigidas, cabendo, a partir de 01/09/2025, apenas a aplicação das disposições legais (CLT) até que novo instrumento venha a ser firmado.
Dessa forma, recomenda-se às empresas representadas, a fim de se evitar passivo trabalhista pela não concessão de reajustes na data base (1º de setembro), que procedam ao provisionamento desses valores, considerando a inflação do período medida pelo INPC/IBGE correspondente a 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento).
Importante ressaltar que, nos termos da Lei nº 11.603/2007, o trabalho em feriados só pode ser autorizado via convenção coletiva de trabalho, sendo nula qualquer outra forma de pactuação, ainda que com a participação do sindicato da categoria profissional, conforme decisão a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – CLÁUSULA RELATIVA AO LABOR EM DIAS DE FERIADO FIRMADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADENECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que ” o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional” (cfr. TST-RO-144-68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17) . 2. O 8º Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 37ª, §§ 3º, 4º e 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, por entender que, em que pese o art. 6º-A da Lei 10.101/00 estabelecer que é permitido o labor em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por meio de convenção coletiva de trabalho, o art. 1º, “a”, da Portaria 945 do MTE, de 08/07/15, também prevê a possibilidade de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos , a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT , por meio de acordo coletivo de trabalho. 3. Assim, assiste razão ao Recorrente, pois a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à referida Lei e à jurisprudência uníssona desta Corte, uma vez que a cláusula alusiva ao labor em dias de feriado foi firmada em acordo coletivo de trabalho, e não em convenção coletiva, o que impõe a sua anulação. Recurso ordinário provido” (RO-429-61.2016.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2018). (grifamos).
Cumpre-nos, ainda, lembrar às empresas representadas, a fim de se evitar eventuais  prejuízos que: (1) não devem recolher ou proceder a qualquer desconto no salário de seus empregados, a título de contribuição compulsória (negocial/assistencial/confederativa) em favor Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, eis que tais descontos encontram-se vinculados à celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, dependendo, portanto, de fixação de valores, prazos de pagamentos e direito de oposição dos empregados; (2) devem atentar somente para as informações relativas às negociações coletivas emanadas do SINCOMERCIO ITU.
Qualquer nova informação relativa ao assunto será, de imediato, comunicada aos representados do SINCOMERCIO ITU.

A DIRETORIA

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