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3 de abril de 2018

IMPORTANTE - TRABALHO EM FERIADOS


REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA CONVENCIONAL

A convenção coletiva de trabalho 2017/2018, vigente, negociada entre as entidades convenentes, aplicável aos trabalhadores comerciários do varejo de nossa cidade, inseriu um parágrafo na cláusula 56, que versa sobre o TRABALHO EM FERIADOS nas cidades de Itu, Salto, Cabreúva, Boituva e Porto Feliz.

Este novo parágrafo regulamentou o certificado para adesão à presente cláusula, previsão já contida na norma coletiva anterior, mas que dependia de regulamentação.

Desta forma, após a devida alteração convencional, as empresas que se ativam e mantém trabalhadores laborando em feriados, além de assumir o compromisso de arcar com as garantias previstas, estas devem também requerer o certificado para adesão a cláusula, cumprindo os requisitos e trâmites para emissão do certificado contidos na norma, a qual expomos a seguir, na íntegra:

56 – TRABALHO AOS FERIADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que se utilizarem do trabalho de seus empregados nos dias legalmente considerados feriado sejam eles municipais, estaduais ou federais, deverá remunerá-los conforme os dispositivos constantes nesta clausula:

Parágrafo 1º: ADESÃO A PRESENTE CLÁUSULA – Para adesão a presente cláusula, as empresas deverão encaminhar requerimento aos sindicatos de sua respectiva categoria econômica ou profissional, disponibilizado no sitio do SINCOMÉRCIO – www.sincomercio.org.br e no sitio do SECOM – www.secom.org.br, em 03 vias, que, após análise conjunta e uma vez verificado o cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão autorizar o trabalho através da concessão de certificado, com validade até a data de 31/08/2018.

Parágrafo 2º: OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA – A regulamentação para abertura das empresas comerciais nos dias considerados feriados, em nenhuma hipótese será considerada como obrigatória, sendo, portanto uma opção do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial, respeitadas as disposições legais municipais.

Parágrafo 3º: BENEFICIOS PARA O TRABALHO EM FERIADOS – os empregados, inclusive os comissionistas puros e mistos, que trabalharem em feriados nacionais, estaduais ou municipais terão garantidos os pagamentos dos benefícios descritos abaixo, que devem ser quitados em folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, bem como constar em holerite do empregado:

  1. Pagamento de um adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas, bem como do respectivo DSR.
  2. Pagamento de valor fixo de R$70,00 (setenta reais), a título de abono (art.457 da Lei 13467/17), por feriado trabalhado, independente da jornada de trabalho no dia do feriado. 

Parágrafo 4º: BONIFICAÇÕES – Fará jus o empregado a uma bonificação, que será obrigatoriamente paga em dinheiro ao final do expediente do feriado trabalhado, de caráter indenizatório para alimentação. As empresas que já fornecem alimentação a seus empregados, poderão pagar tal bonificação na folha de pagamento do mês que ocorrer o trabalho, conforme abaixo:

  1. jornada diária de até 6 (seis) horas………………………………………………..R$ 28,00
  2. jornada diária de 8 (oito) horas …………………………………………………….R$ 33,00
  3. para o feriado do dia 1º de maio, independentemente da jornada…………R$ 54,00

 

Parágrafo 5º: DA JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS – A jornada de trabalho nos feriados não poderá exceder de 8 (oito) horas, em conformidade com artigo 58 da CLT, ficando expressamente vedada a jornada de trabalho além desse limite. Deverá, também, ser garantido, o intervalo mínimo legal para refeição e descanso, respeitando-se, sempre, a legislação referente à jornada de trabalho.

Parágrafo 6º: CONCESSÃO DO DSR AOS FERIADOS: O trabalho em dias feriados não poderá coincidir com o DSR do empregado, salvo se o mesmo se dispuser ativar-se neste dia, sem prejuízo da concessão da folga a que faz jus, bem como as demais garantias previstas neste instrumento coletivo.

Parágrafo 7º: TRABALHO EM FERIADOS DE MENORES E GESTANTES – Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos dias considerados feriado, exceto se os próprios interessados se manifestarem por escrito na forma da lei.

Parágrafo 8º: FACULDADE DO TRABALHO NOS FERIADOS – A empresa deverá deixar facultado aos empregados o trabalho nos dias considerados feriados, não podendo a mesma proceder nenhuma punição ou ato discriminatório com o funcionário que se recuse trabalhar nesses dias.

Parágrafo 9º: DO CONTROLE DA ESCALA DE TRABALHO DOS FERIADOS – Respeitado o parágrafo anterior, o empregado que se comprometer ao trabalho nos dias considerados feriados, fica obrigado a ativar-se nessa data, sob pena de incorrer nas sanções legais, devendo assinar obrigatoriamente a escala de trabalho do dia do feriado contendo, nome do trabalhador, número da CTPS, função e horário de trabalho, que deverá ser arquivado pela empresa, e quando solicitada deverá entregar uma cópia ao sindicato profissional em até 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo 10: NÃO EXIGÊNCIA DO TRABALHO EM FERIADOS – As empresas se obrigam em não exigir o trabalho de seus empregados, nos seguintes dias:

  1. a) NATALdas 18:00 (dezoito) horas do dia 24 de dezembro até às 8:00 (oito) horas do dia 26 de dezembro;

b-) ANO NOVOdas 18:00 (dezoito) horas do dia 31 de dezembro até às 8:00 (oito) horas do dia 02 de janeiro.

c-) Fica  definido que após o fechamento do estabelecimento, para atendimento de atividades complementares a tolerância de no máximo mais 01 (uma) hora, (sessenta minutos) de trabalho.

Parágrafo 11: CIÊNCIA AOS EMPREGADOS – As empresas que aderirem a presente cláusula dos feriados se obrigam dar ciência, por escrito, de todo o conteúdo da mesma, a todos os empregados em atividade, respeitando ainda o parágrafo segundo item “a” desta mesma cláusula.

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